REVOGADO APRONTAMENTO FEITO CONTRA O CMB – CONSELHO DO MUNÍCIPIO DE BAURU E ELE VOLTA A SER DELIBERATIVO
A ação do dito Conselho devia estar incomodando instâncias intestinas da Prefeitura e da Câmara do município de Bauru, tanto que tudo fizeram até conseguir revogar a ação do mesmo, que sempre foi DELIBERATIVA tornando-a para meramente CONSULTIVA. Existe uma máxima em plena vigência nesta cidade (também país), a de que povo só se faz necessário na hora do voto (e olhe lá). Para tudo o mais, os doutos políticos são os tais que querem fazer e acontecer sem nenhum sombra lhes prejudicando as decisões. Não entro em detalhes, mas pelo visto o CMB devia estar deixando as hostes do poder municipal com a pulga atrás da orelha, pois o barulho foi grande, vereadores se exaltaram e por fim, conseguiram votar e manter o tal Conselho no seu devido lugar, ou seja, o que eles acreditam seja o de todos, subserviente aos interesses do Executivo e também dos vereadores. Consultivos e sem poder de deliberar nada.
O intuito foi conseguido em partes, pois uma ação para reverter a decisão foi impetrada e a decisão lhes veio favorável (ufa!). Deve ter gente espumando de raiva por ver que, nem sempre a coisa se ganha no grito. Em algumas poucas vezes a Justiça ainda é feita e desta vez, a lei foi seguida ao pé da letra, sem desvios e desmandos, com tudo retornando na forma como nunca deveria ter deixado de ser aplicada. Contamos algo da inédita decisão. Na pessoa do relator Evaristo dos Santos, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, esse decidindo desta forma e jeito:
"1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo tendo por objeto a Lei Municipal nº 7.033 de 28.02.18, ao alterar a redação do “caput” do art. 247 da Lei Municipal nº 5.631, de 22.08.08, alterado pela Lei Municipal nº 6.815, de 06.07.16, modificando as atribuições e competências do Conselho do Município de Bauru CMB, tornando-o órgão meramente consultivo. Sustentou, em resumo, que a norma contraria frontalmente a Constituição Bandeirante em seus arts. 5º, 24, § 2º, item 2, 47, incisos II, XIV, XIX, 'a', 144. Há vício de iniciativa. Norma local alterou a competência de órgão pertencente à Administração Pública. Lei Municipal nº 7.033/18 tornou o Conselho do Município de Bauru CMB órgão meramente consultivo e não mais deliberativo. Apenas se admite a iniciativa de leis pela Câmara Municipal em casos nos quais o texto não cuide da estrutura ou da atribuição de órgãos públicos, como ocorreu na espécie, incidindo na espécie o Tema de Repercussão Geral nº 917 do STF. Violado o Princípio da Separação dos Poderes. Ao Poder Executivo são outorgadas atribuições típicas da função administrativa, como dispor sobre a sua organização e seu funcionamento. Citou doutrina e jurisprudência. Daí a liminar e declaração de inconstitucionalidade (fls. 01/12).
2. Em face da natureza da pretensão e dos elementos existentes nos autos, em perfunctório exame, como próprio ao momento processual, vislumbrando presentes os pressupostos legais (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.868/99), a saber: (a) fumus boni iuris aparente presença de vício de iniciativa (ADIn nº 2028561-73.2018.8.26.0000 v.u. j. de 16.05.18 Rel. Des. RENATO SARTORELLI), além de ofensa ao princípio constitucional da 'reserva da administração', e ao princípio da separação dos poderes, pois, a norma local alterou competência de órgão pertencente ao Município (ADIn nº 2.253.903-39.2017.8.26.0000 v.u. j. de 25.04.18 de que fui Relator) e (b) periculum in mora manutenção dos comandos normativos poderá gerar prejuízo à Administração Pública por ingerência em seu poder de organizar os serviços públicos, concedo a liminar para suspender a validade (cf. GILMAR FERREIRA MENDES “Controle Abstrato de Constitucionalidade: ADI, ADC e ADO comentários à Lei n. 9.868/99” Ed. Saraiva 2012 p. 328) da Lei Municipal nº 7.033 de 28.02.18, de Bauru, ex nunc, até o julgamento dessa ação. Oficie-se.
3. Cite-se o douto Procurador-Geral do Estado para, querendo, contestar a ação, no prazo legal".
O que isso tudo reflete/interfere nas ações do município para com seus cidadãos? Algo bem simples e salutar: a valorização dos Conselhos, daí a importância deles serem bem constituídos, terem uma formatação com uma composição muito bem distribuída dentre todos os segmentos da vida local, ou seja, possuam representatividade e sejam de fato atuantes, pedra no sapato quando algo insano esteja sendo tramado contra seus interesses. A decisão é também de uma importância imensa, diria, incomensurável, pois devolve aos munícipes o poder de se situarem no mesmo patamar do Executivo e Legislativo da cidade em algumas decisões importantes sobre os destinos da cidade. Voltando a ser DELIBERATIVO, a chance de decidir em igualdade de condições e sendo meramente CONSULTIVO, algo como estar lá, falar, gritar, espernear, rodar a baiana, mas nunca decidindo nada. Uma bela vitória para ser comemorada pelos munícipes. Essas pequenas grandes vitórias nos enchem de espoerança para outras tantas, enfrentamentos diários e contínuos com os poderosos de plantão
Um comentário:
COMENTÁRIOS VIA FACEBOOK:
Fernando Redondo up
Gilberto Truijo Uma Vitória contra as pseudas forças vivas de Bauru
Wilson Maceri Jr. Muito bom !!
Maria Cecilia Campos Foi revogado algo que nunca deveria ter sido aprovado. Os Conselhos Municipais devem ser deliberativos e só não os querem assim os que temem ver os representantes da população, organizados e mobilizados em defesa de seus interesses, com poder de deliberação.
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