O ESTACIONAMENTO NO SHOPPING E NO WAL MART
Acordo cedo nessa véspera de feriado e ouço no rádio que o Wal Mart irá seguir os passos do Shopping Center. O estacionamento será cobrado. Não sei direito as condições, mas existe uma legislação a respeito que assegura estacionamento gratuito. Já externei aqui o que penso do Wal Mart (texto publicado em 28/09/2007) e não vou voltar ao assunto. O grande problema hoje naquela região é estacionar seu automóvel, principalmente no Shopping Center, que ampliou suas instalações e não fez o mesmo com a área de estacionamento. Fiquem bem atentos no que publico abaixo:
Lei do estacionamento em Shoppings, já está vigorando. 'Lei Gratuidade de Estacionamento' - Lei Estadual nº 12/09/2004. A caixa sabe, porém, só faz se você pedir. É necessário que o valor da compra no shopping onde estacionou seja 10 vezes maior que o valor do estacionamento. Exemplo: Se o valor do estacionamento é de R$3,00 e gastou R$ 30,00 no shopping, com qualquer coisa, alimentação, roupa, ... peça o cupom fiscal e apresente ao caixa do estacionamento. Eles terão que carimbar e validar o ticket, sem você precisar gastar nada mais. Espalhem a informação, pois é Lei. A imprena deu destaque quando de sua aprovação. Essa funciona mesmo, mas, é claro que os shoppings não farão propaganda disso! Avise aos seus amigos!!!
Conheça a nova Lei - PROJETO DE LEI Nº 35, DE 2005
Dispõe sobre a cobrança de estacionamento de veículos nos Shoppings Center e Hipermercados para os consumidores destes estabelecimentos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SP DECRETA:
Artigo 1º - Ficam dispensados do pagamento dos valores referentes ao uso do estacionamento cobrados por Shoppings Centers e Hipermercados, instalados no Estado de São Paulo, os consumidores que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor cobrado do estacionamento.
§ 1º - A gratuidade a que se refere o "caput" deste artigo só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovarem a despesa efetuada no estabelecimento pertencente ao estacionamento.
§ 2º - As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o consumidor faz jus à gratuidade.
Artigo 2º - O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até vinte minutos, deverá ser gratuito.
Artigo 3º - O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo consumidor que permanecer por, no máximo, 06 (seis) horas no interior de Shopping Centers ou Hipermercados.
§ 1º - O tempo de permanência do consumidor no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento.
§ 2º - Caso o consumidor ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços utilizada normalmente pelo estacionamento.
Artigo 4º - Ficam os Shoppings Centers e Hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conheça a nova Lei - PROJETO DE LEI Nº 35, DE 2005
Dispõe sobre a cobrança de estacionamento de veículos nos Shoppings Center e Hipermercados para os consumidores destes estabelecimentos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SP DECRETA:
Artigo 1º - Ficam dispensados do pagamento dos valores referentes ao uso do estacionamento cobrados por Shoppings Centers e Hipermercados, instalados no Estado de São Paulo, os consumidores que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor cobrado do estacionamento.
§ 1º - A gratuidade a que se refere o "caput" deste artigo só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovarem a despesa efetuada no estabelecimento pertencente ao estacionamento.
§ 2º - As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o consumidor faz jus à gratuidade.
Artigo 2º - O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até vinte minutos, deverá ser gratuito.
Artigo 3º - O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo consumidor que permanecer por, no máximo, 06 (seis) horas no interior de Shopping Centers ou Hipermercados.
§ 1º - O tempo de permanência do consumidor no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento.
§ 2º - Caso o consumidor ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços utilizada normalmente pelo estacionamento.
Artigo 4º - Ficam os Shoppings Centers e Hipermercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Quem ganha com isto? Resposta: 1. O governo. 2. Os lojistas e comerciantes. 3. O consumidor. Por que?
1. A obrigatoriedade da emissão da nota fiscal faz com que não haja sonegação de imposto, consequentemente, maior será a arrecadação do ICMS pelo Governo, beneficiando o Estado e os Municipios.
2. A compensação da não cobrança do estacionamento dos veículos estimula maior consumo, consequentemente, aumento do faturamento dos estabelecimentos comerciais.
3. O consumidor que já não mais suporta pagar tantas taxas e impostos, uma vez que a possibilidade de gratuidade em relação ao uso do estacionamento seja facultada àqueles que o freqüentam.
O objetivo principal é de que toda a população freqüentadora de shoppings centers e hipermercados seja beneficiada com a supressão da cobrança, uma vez que já tenha consumido valores significativos nos estabelecimentos citados. Eu como evito esses lugares, pouco sofrerei, mas para quem gosta deve ser um transtorno. ELES ADORAM GANHAR MAIS UM POUQUINHO EM CIMA DO CONSUMIDOR. CUIDADO!!!!!!
1. A obrigatoriedade da emissão da nota fiscal faz com que não haja sonegação de imposto, consequentemente, maior será a arrecadação do ICMS pelo Governo, beneficiando o Estado e os Municipios.
2. A compensação da não cobrança do estacionamento dos veículos estimula maior consumo, consequentemente, aumento do faturamento dos estabelecimentos comerciais.
3. O consumidor que já não mais suporta pagar tantas taxas e impostos, uma vez que a possibilidade de gratuidade em relação ao uso do estacionamento seja facultada àqueles que o freqüentam.
O objetivo principal é de que toda a população freqüentadora de shoppings centers e hipermercados seja beneficiada com a supressão da cobrança, uma vez que já tenha consumido valores significativos nos estabelecimentos citados. Eu como evito esses lugares, pouco sofrerei, mas para quem gosta deve ser um transtorno. ELES ADORAM GANHAR MAIS UM POUQUINHO EM CIMA DO CONSUMIDOR. CUIDADO!!!!!!
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